Lucas Miguel Carvalho, Advogado

Lucas Miguel Carvalho

(3)Ribeirão Preto (SP)

Sobre mim

OAB/SP 376.760

Principais áreas de atuação

Direito Imobiliário, 33%

É o ramo do direito privado que trata e regulamenta vários aspectos da vida privada, tais quais o...

Propriedade Intelectual, 33%

Pretende garantir a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto (seja nos domín...

Direito Constitucional, 33%

É o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais...

Primeira Impressão

(3)
(3)

3 avaliações ao primeiro contato

Comentários

(3)
Lucas Miguel Carvalho, Advogado
Lucas Miguel Carvalho
Comentário · há 10 anos
Dra. Flávia, boa tarde.

Primeiramente Parabéns. Muito bom seu artigo, principalmente quanto a clareza e objetividade.

Gostaria apenas de fazer um paralelo e destacar a alteração trazida pelo artigo 515, antigo artigo 475-N, quanto aos títulos executivos judiciais.

Com o advento da lei
11.232/2005 foi dada nova redação ao artigo 475-N, surgindo grande divergência acerca da possibilidade de se incluir uma sentença meramente declaratória no rol dos títulos executivos judiciais, tendo em vista a exclusão do termo "sentença condenatória". Diante disso, restou evidenciado que o sincretismo processual tornou-se regra, ao invés da antiga necessidade de execução autônoma, a exemplo da execução contra a fazenda pública.

Nesse sentido, uma sentença de improcedência que limitasse a declarar a existência de obrigação de pagar quantia certa, líquida e exigível, ainda que ausente o cunho condenatório, seria passível de força executiva, nos termos do 475-N, tendo em vista que a principal intenção do legislador era verificar os requisitos da obrigação.

No mesmo ínterim, em que pese grandes autores divergirem sobre a inclusão ou não das sentenças meramente declaratórias no rol dos títulos executivos judiciais desde o art. 475-N, no NCPC, houve nova alteração no rol dos títulos executivos no atual artigo 515, reforçando-se a ideia de que para atribuição de cunho executivo, importa mais a presença dos requisitos (certeza, liquidez e exigibilidade) que a presença de sentença condenatória.

Por outro lado, na atual sistemática apenas a sentença declaratória de improcedência que reconheça a exigibilidade de dívida certa e líquida é que seria passível de cumprimento de sentença, excluindo-se as sentenças que declarem apenas a existência, haja vista a necessidade de analise direta de todos os requisitos, bem como a diferença entre declarar existência e declarar exigibilidade de dívida.

Por fim, gostaria de seu posicionamento sobre o tema.

Cordialmente,
0
0

Perfis que segue

(62)
Carregando

Seguidores

(3)
Carregando

Tópicos de interesse

(39)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Ribeirão Preto (SP)

Carregando